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Relação entre força Sindical e Empresas: Conceitos históricos

Clara Maria Teles Rodrigues

 

O Sindicato e o movimento social que lhe dá vida, o Sindicalismo, são vertentes de criação do sistema capitalista, e não há como falar em Direito do Trabalho sem tecer comentários do Direito Empresarial, pois as atividades desenvolvidas estão entrelaçadas, um existe em razão do outro, e vice-versa, estando ambos situados em um sistema de produção, circulação e reprodução de riquezas dessa mesma sociedade – respectivamente a relação de emprego e o sistema capitalista. 

Nas palavras de Delgado somente relata que acerca da existência de tipos de associação entre os seres humanos ao longo de toda a história, concluindo portanto, a natureza gregária que as pessoas possuem, destaca que desde a Antiguidade Oriental, Antiguidade clássica, Idade Média. 

Os colégios de Roma são exemplos marcantes de associações multifacetárias, isto é, trabalhava com uma diversidade de disciplinas e especialidades, com composição e objetivos variados. Após o surgimento do comércio e das cidades, a partir da Idade Média, as corporações de ofícios destacaram-se como verdadeiras associações, com o inovador capitalismo industrial, que organizando-se mais adiante, integravam-se hierarquicamente, por três tipos de ordem: aprendizes, companheiros e mestres

Os aprendizes eram jovens, em começo de carreira que estavam dispostos na oficina para aprender o trabalho. Não recebiam salário, mas ganhavam, muitas vezes, uma espécie de ajuda. Os companheiros ou oficiais exerciam uma função intermediária, tinham uma experiência na área, considerada significativa e recebiam salário pela função exercida, para passar para o nível de Mestre, deveriam pagar uma taxa e serem avaliados através de uma prova. 

Os mestres eram os donos das oficinas e detinham vasta experiência no ramo que atuavam, detinham o conhecimento, as ferramentas e a matéria prima além de serem responsáveis por transmitir todo o aprendizado aos aprendizes e escolher os Companheiros ou Oficiais. Detinham destaque social e era economicamente rentável.

As Corporações de Ofício eram associações, existentes no final da Idade Média, que reuniam trabalhadores (artesãos) de uma mesma profissão (divisão por tipo de produção). Existiram corporações de ofícios de diversos tipos como, por exemplo, carpinteiros, ferreiros, alfaiates, sapateiros, padeiros, entre outros.

Estas associações serviam para defender os interesses trabalhistas e econômicos dos trabalhadores. Cada profissional contribuía com uma taxa para manter a associação em funcionamento, pode-se considerar que as corporações de ofício foram uma espécie de embrião dos sindicatos na modernidade. É importante ressaltar que o indivíduo não podia trabalhar em mais de uma corporação, caso isso ocorresse, ele poderia ser expulso da cidade sem direito de defesa alguma. 

Existia muito mais interesse do particular (Mestres) do que qualquer interesse que abordasse a algum privilégio ao trabalhador. Infelizmente ocorriam uma série de abusos praticados pelos mestres nas corporações de ofícios, tais como: os aprendizes trabalhavam a partir de 12 ou 14 anos, já se observando, em alguns países, a prestação de serviços com idade inferior. Ficavam os aprendizes sob a responsabilidade do mestre que, inclusive, poderia impor-lhes castigos corporais. Os pais dos aprendizes pagavam taxas, muitas vezes elevadas, para o mestre ensinar seus filhos. A jornada de trabalho era longa, chegando a dezoito horas no verão. Na maioria das vezes, terminava com o pôr-do-sol, por questão de qualidade de trabalho e não por proteção aos aprendizes e companheiros. 

Em decorrência esse quadro de desconforto e desigualdade que se apresentou, ocorreram as paralizações de produção e revolta, principalmente por ainda existir a transformação do ofício em um bem de família, e também a falta de sincronismo entre os trabalhos ali produzidos e as novas tendências sócio-econômicas, e mais uma vez a sociedade caminha para uma metamorfose da sociedade artesanal para o capitalismo mercantil. 

O Sindicalismo dá seus primeiros passos claros de existência no sistema Capitalista na Inglaterra, e de fato o movimento Sindicalista cria corpo junto à Revolução Industrial, fundamentado em suas transformações econômicas, sociais e políticas. Destaca-se agora a máquina a vapor e as transformações voltadas ao universo das produções cresce em um ritmo assustador.

As primeiras manifestações, fase de desenvolvimento das associações sindicais foram frustradas e desacreditadas, pois faltava-lhe respaldo jurídico, sendo assim, não eram dotadas de validade na época. Com a abolição as corporações de ofício na França, pela Lei Le Chapelier, em 1791, fundamentada à Plena liberdade de trabalho, ocorrera a valorização da figura jurídica do trabalhador livre e a vinculação do indivíduo aos instrumentos de produção – capital, insumo, tecnologia e mão de obra, definidos pela doutrina, os elementos fundamentais para a realização de atividade produtiva devidamente organizada:

 A Atividade do empresário pode ser vista como a de articular os fatores de produção, que no sistema capitalista são quatro: capital, mão-de-obra, insumo e tecnologia. As organizações em que produzem os bens e serviços necessários ou úteis à vida humana são resultado da ação dos empresários, ou seja, nascem do aporte de capital – próprio ou alheio –compra de insumos, contratação de mão de obra e desenvolvimento ou aquisição de tecnologia que realizam. Como exemplo podemos citar o caso de um empresário, que com seu próprio dinheiro (capital) – compra madeira (insumo), contrata um carpinteiro (mão-obra), e projeta um novo modelo de janela de madeira (tecnologia), viabilizando assim o produto no mercado consumidor com preços e qualidades competitivos. (COELHO, 2003, p.1)

 

Os ideais de liberdade iluministas, trazidos pela Revolução Francesa, estavam eclodindo em todo o mundo, repelindo a ideia de opressão. Destaca-se artigo 7° da lei de Chapelier, onde dispõe:

A partir de 1° de abril, todo homem é livre para dedicar-se ao trabalho, profissão, arte ou ofício que achar conveniente, porém estará obrigado a prover-se de uma licença, a pagar os impostos de acordo com as tarifas seguintes e a conformar-se com os regulamentos da polícia que existam ou que se expeçam no futuro. (ALICE, 2001, p.49)

 

Cabe ressaltar os aspectos que são apresentados com esse dispositivo: em uma visão geral é dotada de um aspecto positivo, pois exalta a produção do indivíduo a um patamar de liberdade de trabalho, entretanto, se observado atentamente, deixa as relações tributárias ao bel prazer do Estado, bem como frisa com a situação de conformismo em seu próprio dispositivo.

Nesse período as relações produtivas especuladoras estavam em fase de concretização e o Capitalismo em uma situação presente e concreta. Pouco tempo depois, com essa corrente mercadológica forte e a ideologia da figura do trabalhador livre e pela força dessa ideologia político-jurídica, as reuniões operárias acabaram por ser reconhecidas como criminalizadas na França, com a compilação, em 1810, do Código Napoleônico. 

Com a eclosão das ideias liberalistas, marcantes na França, pelo século XVIII, defendendo a noção de trabalho livre em sua plenitude, colaboraram com o encerramento das atividades das corporações de ofício, mudando os valores e  o comportamento. Uma premissa marcante dessa transformação foi a migração da população campal para o meio urbano buscando trabalho. A cidade desencadeou uma verdadeira desintegração das famílias e uma profunda alteração na natureza da sociedade, pois o homem não trabalhava para si, mas em condição de dependência, transformando-se em assalariado. 

Nessas condições de evolução, o homem torna-se um ser vendido e violado, pois precisa se submeter a condições desumanas e degradantes, detinham suas últimas forças para que pudesse cumprir o pacto laboral, e estavam à disposição da Burguesia, detentora dos meios de produção. As relações de trabalho ocorriam com a sua regulamentação essencialmente autônoma, estando presente uma liberdade econômica sem limites, pois cada indivíduo que estava na condição de contratação, impunha o pacto de acordo com a sua própria vontade, de forma unilateral, o que acabava acarretando em uma situação semelhante à de escravidão, pois a opressão aos mais fracos é o registro mais presente em todas as doutrinas

Existia uma particularidade normativa na época: a Lei de Bronze, onde esta determinava que o trabalho seria uma mercadoria e o seu valor era de acordo pela concorrência que era uma tendência para fixá-lo, e isto aliado à um limite próximo de subsistência, isto resume-se que, praticamente a remuneração adquirida com o trabalho apenas era destinado à alimentação do trabalhador. 

As igreja, através da ação da Encíclica Rerum Novarum, (coisas novas) do Papa Leão XIII, em 1891, também participou dessa odisseia, dotada de uma doutrina social, que condenava os excessos capitalistas, socialistas e comunistas, pontifica uma fase de transição para a Justiça social, traçando regras para a intervenção do Estado na relação contratual pactuada entre trabalhador e patrão.

A Igreja permaneceu com a sua preocupação com o tema da exploração intensificada sobre os trabalhadores, tanto que foram realizadas novas encíclicas: «Quadragesimo Anno» de 1931, e Divini Redemptorís» de Pio XII; Mater et Magistra» de 1961, de João XXIII; Populorum Progressio» de 1967, de Paulo VI; «Laborem Exercens» do Papa João Paulo II, de 14 de setembro de 1981.

Garcia sintetiza que o bem comum deve ser assegurado pelas forças do Estado, que precisa intervir nas relações dos particulares, portanto, a propriedade não pode ser vista como um bem absoluto, sendo o proprietário uma espécie de administrador, onde o bem deve servir a todos, fundamentado pela função social. O trabalho é a exteriorização da capacidade do ser humano, irradiada pela dignidade da pessoa humana e o descanso é fundamental para a disposição e o cumprimento das obrigações religiosas. 

A tendência do direito sindical contemporâneo é de expansão territorial por toda a União Europeia através da criação de entidades sindicais que representam trabalhadores de mais de um país. Na Europa, existem sindicatos que representam trabalhadores de empresas multinacionais.

Com a economia globalizada e a descentralização do processo produtivo, os sindicatos vêm enfrentando desafios e tem defendido diretrizes relacionadas ao desenvolvimento econômico e à geração de novos empregos. Na segunda metade do século XIX vem a ocorrer o reconhecimento a coalização e livre organização sindical, atingindo diversos países europeus, e também a sistematização e consolidação do Direito do Trabalho, as relações de contratuais ganham mais valorização no trato humano, as atividades empreendedoras estão em intensa organização, enfatizando assim uma fase mais amena no campo laboral.

Atualmente, a liberdade sindical é reconhecida como uma liberdade pública e não mais apenas no âmbito de fato da sociedade, além de ser reconhecida e garantida no interior da empresa, com a sua pessoa jurídica, sobretudo com o advento da Convenção 135 de 1971 da OIT, depois de ter sido assim experimentada na França, a partir de 1969, com o acordo de Grenelle, como resultado dos acontecimentos sociais de maio de 1968.

A força sindical é exercida também no plano da empresa, a liberdade sindical concretiza-se quando existe o respeito à participação do quadro geral dos trabalhadores na gestão da empresa. Essa participação na gestão da empresa não deve ser apenas computada pela representação, mas sobretudo pelas variadas formas da presença eleita e direta dos trabalhadores na empresa.

Essa liberdade sindical representada pela participação dos trabalhadores na gestão da empresa é resultado da presença da legislação, bem como dos acordos e convenções coletivas de trabalho, adaptáveis sobretudo, às necessidades e particularidades diferenciadas das pequenas e médias empresas, que são as reais geradoras da empregabilidade.

Para que ocorra a concretização efetiva dessa dimensão da liberdade sindical na participação dos trabalhadores na gestão da empresa é fundamental o exercício do direito à informação, tal como previsto expressamente pela Recomendação 163 da OIT e pela Diretiva 2002/14/CE da União Europeia.

Essa dimensão diferenciada que a liberdade sindical fundamenta a tese de Habermas, ao conceber o direito como uma teoria da comunicação, isto é, construído no seio da sociedade por técnicas de procedimento e contrato, vale dizer um direito auto regulamentado, codificado na sociedade nascendo das suas relações, opondo-se à visão de Hegel, do direito, onde é elaborada a partir da ação do Estado, por meio de uma regulamentação heteronômica das relações sociais, pois estas, possuem mecanismos de ações que agem em sincronia.

A afirmação de Alain Supiot19 sobre a negociação coletiva, determina que esta é centrada na empresa e busca sobretudo a participação da representação eleita e direta dos trabalhadores na sua gestão, é tipicamente uma técnica de procedimentalização e contratualização do direito moderno, sem resultar, propositalmente, um retorno ao Estado mínimo e um abandono das relações sociais à esfera privada, porquanto os direitos sociais que são realmente de interesse público permanecem totalmente garantidos como direitos fundamentais nas Constituições atuais.

 

REFERÊNCIAS: 

 

BARROS, Alice Monteiro. Curso de Direito do Trabalho. 9ª. ed. São Paulo. LTr. 2013.

COELHO, Fábio Ulhoa, Manual de Direito Comercial, São Paulo: Saraiva, 14ª Ed, 2003.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, v. 11. ed. São Paulo: LTr, 2016.

GARCIA, Manoel Alonso. Curso del Derecho del Trabajo. 5ª. ed. Barcelona, 1960.

HABERMAS , Jürgen. Direito e democracia entre facticidade e validade II, Rio de Janeiro, Tempo Brasileiro, 1997.